Aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei 2313/2019 que deverá acrescentar o Art. 11-A ao Decreto-Lei 986/ 1969 que institui normas básicas sobre alimentos, para dispor da obrigatoriedade de alerta indicativo em alimentos e bebidas com elevados teores de açúcar, sódio e gorduras, ou que contenham adoçantes e gordura trans.

O autor da PL justifica que as leis atuais não são claras o suficiente para educar o consumidor.

Para opinar, acesse: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136350

VEJA QUAL A PROPOSTA:

Os alimentos embalados na ausência do consumidor, inclusive bebidas, que contenham teores elevados de açúcar, sódio e gorduras, ou que contenham adoçantes e gordura trans em qualquer quantidade, além de outros ingredientes que a regulamentação determinar, deverão trazer alerta indicativo dessa composição nutricional.

O alerta será efetuado mediante a aposição de mensagens de advertência, de forma clara, destacada, legível e de fácil compreensão, na parte frontal da embalagem.

E ainda, o conteúdo, a forma, o tamanho, a sinalização, os desenhos, as proporções, as cores e outras características das mensagens de advertência serão determinados pela autoridade sanitária.

LIMITES

Os limites que determinam teores elevados de açúcar, sódio e gorduras dos produtos são os seguintes:

I – alimento com quantidade elevada de açúcar é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda;

II – alimento com quantidade elevada de gordura saturada é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda;

III – alimento com quantidade elevada de sódio é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou 100 ml na forma como está exposto à venda.

Os seguintes produtos estarão isentos desde que os teores de sódio, açúcar e gorduras sejam intrínsecos ao alimento:

I – aditivos alimentares;

II – coadjuvantes de tecnologias;

III – frutas, verduras e legumes (hortaliças);

IV – sucos de frutas; V – nozes, castanhas e sementes;

VI – carnes e pescados in natura, refrigerados e congelados;

VII – leites, iogurtes e queijos;

VIII – leguminosas;

IX – azeites, óleos vegetais e óleos de peixes.

PRÓXIMO PASSO

A proposta será avaliada pela Comissão de Transparência, se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados. Posteriormente, a proposta ainda será regulamentada pela Agência Sanitária de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Autores: Roberta Negro e Aline Nakele

Fonte para o texto: www25.senado.leg.br

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