Publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a RDC 281/ 2019 que autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos. Esse é o tema 4.19 da Agenda Regulatória 2017/2020 e a publicação é resultado da melhoria contínua da lista desses de ingredientes. Veja abaixo algumas inclusões:

ADITIVOS

– Extrato de alecrim, INS 392, na função de antioxidante, para uso em:

I – óleos de peixe, no limite máximo de 0,05 g por 100 ml, equivalente a 0,005 g por 100 ml de ácido carnósico e carnosol;

II – óleos vegetais, exceto azeite de oliva e óleos virgens, no limite máximo de 0,03 g por 100 ml, equivalente a 0,003 g por 100 ml de ácido carnósico e carnosol;

– Mistura concentrada de tocoferol, INS 307b, na função de antioxidante, para uso em óleo de algas, com limite máximo de 0,6 g por 100 ml, sozinho ou em combinação com outros antioxidantes já autorizados;

– Ácido ascórbico, INS 300, nas funções de antioxidante, regulador de acidez e sequestrante, para uso em frutas descascadas e ou picadas, congeladas ou não, subcategoria XVI, no limite quantum satis;

– Ácido cítrico, INS 330, nas funções de acidulante, antioxidante, regulador de acidez e sequestrante, para uso em frutas descascadas e ou picadas, congeladas ou não, subcategoria XVI, no limite quantum satis;

– Ácido clorídrico, INS 507, na função de acidulante, para uso em proteína de soja isolada, subcategoria XVII, no limite quantum satis;

– Beta-caroteno de Blakeslea trispora, INS 160 a(iii), na função de corante, para uso em suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco, subcategoria IV, no limite máximo de 0,05 g por 100 ml.

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA

I – Dióxido de cloro, INS 926, na função de agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento, para uso em miúdos salgados crus, no limite máximo de 3ppm de teor residual de dióxido de cloro; e

II – Ácido sulfúrico, INS 513, na função de agente de controle de microrganismos, para uso em leveduras e extratos de leveduras, no limite quantum satis.

Confira a RDC completa no link http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/5457548/RDC_281_2019_.pdf/36c32ffd-46ba-48e6-93f8-8d43d0f2329f

A Resolução já está em vigor.

 

Autora: Roberta Negro e Aline Nakele

 

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Fonte para o texto:

www.portal.anvisa.gov.br