Prazo para contribuição: Até 26 de agosto de 2019

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA publicou a nova Consulta Pública com a proposta de texto para a Instrução Normativa que irá estabelecer padrões de identidade e qualidade para a água de coco, bem como os respectivos parâmetros analíticos.

Atualmente, as empresas devem seguir os padrões exigidos Instrução Normativa 27/ 2009 que estabelece os procedimentos mínimos de controle higiênico-sanitário, padrões de identidade e características mínimas de qualidade gerais para a água de coco. Posteriormente com a publicação da nova IN, a Instrução Normativa 27/ 2009 será REVOGADA.

CONHEÇA UM POUCO DA PROPOSTA:

  1. DEFINIÇÃO

1.1. Água de coco é a bebida não diluída, não fermentada, obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), por meio de processo tecnológico adequado.

  1. CLASSIFICAÇÃO/DENOMINAÇÃO

I – água de coco integral: é o produto definido no item 1 na sua concentração natural, sem a adição de água e açúcares.

II – água de coco padronizada: é o produto obtido da água de coco integral, sem adição de água, podendo ser adicionado de açúcares em quantidade igual ou inferior a 1,0% em sólidos solúveis (°Brix) no produto final.

  1. PROIBIÇÕES

I – É proibida, na água de coco, a presença de: contaminante microbiológico em concentração superior ao limite, resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção do suco e qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos.

  1. ADITIVOS

I – É permitido o uso de aditivos alimentares e coadjuvante de tecnologia de acordo com as normas específicas da ANVISA.

  1. ROTULAGEM

I – No rótulo da água de coco são vedadas, mesmo que previsto na marca comercial, as expressões que atribuam características de qualidade ou de superlatividade, tais como: artesanal, colonial, caseiro, familiar, natural, Premium, 100% natural, 100% água de coco, dentre outras.

 

II- A água de coco integral, que não for acrescida de aditivos alimentares poderá utilizar a expressão “SEM ADITIVOS” na rotulagem;

III – A água de coco reconstruída deverá constar na lista de ingredientes a água potável e a água de coco concentrada, ou desidratada, que lhe deu origem;

IV – O uso de designação relacionada ao processo de conservação da água de coco pode constar da rotulagem, contudo é vetado o vínculo à denominação do produto.

PRÓXIMOS PASSOS

Após a publicação na Instrução Normativa oficial, as empresas terão o prazo 180 dias para as devidas adequações às alterações estabelecidas.

 

Confira a proposta completa em : http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/documentos/anexoportaria117.pdf

Para contribuir, acesse: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/segaut/login.jsp?sgAplicacaoRedirecionada=%2Fsisman%2Fdashboard.action

Para ter acesso ao SISMAN, deverá fazer cadastro prévio ao link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/manterUsuarioExt.action

 

Autora: Roberta Negro e Aline Nakele

 

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Fonte para o texto:

Diário Oficial da União: www.in.gov.br

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br