Prazo para contribuição: Até 26 de agosto de 2019
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA publicou a nova Consulta Pública com a proposta de texto para a Instrução Normativa que irá estabelecer padrões de identidade e qualidade para a água de coco, bem como os respectivos parâmetros analíticos.
Atualmente, as empresas devem seguir os padrões exigidos Instrução Normativa 27/ 2009 que estabelece os procedimentos mínimos de controle higiênico-sanitário, padrões de identidade e características mínimas de qualidade gerais para a água de coco. Posteriormente com a publicação da nova IN, a Instrução Normativa 27/ 2009 será REVOGADA.
CONHEÇA UM POUCO DA PROPOSTA:
- DEFINIÇÃO
1.1. Água de coco é a bebida não diluída, não fermentada, obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), por meio de processo tecnológico adequado.
- CLASSIFICAÇÃO/DENOMINAÇÃO
I – água de coco integral: é o produto definido no item 1 na sua concentração natural, sem a adição de água e açúcares.
II – água de coco padronizada: é o produto obtido da água de coco integral, sem adição de água, podendo ser adicionado de açúcares em quantidade igual ou inferior a 1,0% em sólidos solúveis (°Brix) no produto final.
- PROIBIÇÕES
I – É proibida, na água de coco, a presença de: contaminante microbiológico em concentração superior ao limite, resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção do suco e qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos.
- ADITIVOS
I – É permitido o uso de aditivos alimentares e coadjuvante de tecnologia de acordo com as normas específicas da ANVISA.
- ROTULAGEM
I – No rótulo da água de coco são vedadas, mesmo que previsto na marca comercial, as expressões que atribuam características de qualidade ou de superlatividade, tais como: artesanal, colonial, caseiro, familiar, natural, Premium, 100% natural, 100% água de coco, dentre outras.
II- A água de coco integral, que não for acrescida de aditivos alimentares poderá utilizar a expressão “SEM ADITIVOS” na rotulagem;
III – A água de coco reconstruída deverá constar na lista de ingredientes a água potável e a água de coco concentrada, ou desidratada, que lhe deu origem;
IV – O uso de designação relacionada ao processo de conservação da água de coco pode constar da rotulagem, contudo é vetado o vínculo à denominação do produto.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a publicação na Instrução Normativa oficial, as empresas terão o prazo 180 dias para as devidas adequações às alterações estabelecidas.
Confira a proposta completa em : http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/documentos/anexoportaria117.pdf
Para contribuir, acesse: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/segaut/login.jsp?sgAplicacaoRedirecionada=%2Fsisman%2Fdashboard.action
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Autora: Roberta Negro e Aline Nakele
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Fonte para o texto:
Diário Oficial da União: www.in.gov.br
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br