Prazo para adequação das empresas: Até 21/05/2020.
Os alimentos fabricados durante o prazo de adequação poderão ser comercializados até o final do seu prazo de validade.
Publicada em 22/05 no Diário Oficial da União, a RDC 285/2019 que proíbe o uso de aditivos alimentares contendo alumínio em diversas categorias de alimentos.
A resolução foi aprovada por unanimidade na 12° Direção Colegiada (DICOL) realizada na ultima quarta-feira (14/05). Renato Porto, Diretor-relator do tema, afirmou que “o objetivo da intervenção regulatória é reduzir os riscos à saúde decorrentes do consumo de alimentos adicionados de aditivos alimentares contendo alumínio”.
VEJA AS MUDANÇAS DE ACORDO COM A NOVA RDC
- EXCLUI da Tabela I da Resolução CNS/MS 4/ 1988, os aditivos alimentares antiumectantes alumínio silicato de sódio e sais de alumínio dos ácidos mirístico, palmítico e estearato.
- EXCLUI das categorias 7.1.2, referente aos pães com fermento químico, e 7.2.1, referente a biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura, do Anexo da Resolução 383/ 1999, que aprova o uso de aditivos alimentares, estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a categoria de alimentos 7: produtos de panificação e biscoitos, o aditivo alimentar fermento químico fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato de sódio ácido, INS 541i.
- EXCLUI do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 4, de 15 de janeiro de 2007, que trata da atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimento 13: molhos e condimentos, o aditivo alimentar antiumectante silicato de cálcio e alumínio, INS 556, para as subcategorias 13.8, referente aos condimentos preparados, e 13.9, referente ao sal e sais de adição.
- EXCLUI do Anexo da RDC 60/ 2007, que trata da atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimento 6: cereais e produtos de ou a base de cereais, o aditivo alimentar fermento químico fosfato ácido de sódio e alumínio, trialumínio tetradecahidrogênio octafosfato de sódio tetrahidratado ou dialumínio pentadecahidrogênio octafosfato trissódico, INS 541i, para as subcategorias 6.3.2, referente às farinhas de trigo acondicionadas, 6.5, referente às massas para pastéis e similares, e 6.6, referente às massas para pizza.
- REVOGA o art. 2º do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 46/ 2010, que dispõe sobre os limites máximos para aditivos excluídos da lista de aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
- EXCLUI do Anexo da RDC 46/ 2010, os aditivos alimentares antiumectantes silicato de sódio e alumínio, aluminossilicato de sódio, INS 554, para as categorias 5.1.2, referente às pastilhas, 12.3, referente às sopas e caldos desidratados, 13.7, referente aos molhos desidratados, 13.8, referente aos condimentos preparados e 21.2, referente às preparações culinárias industriais desidratadas, e silicato de alumínio, INS 559, para a categoria 5.1.2., referente às pastilhas.
- PROÍBE o uso do aditivo alimentar antiumectante alumínio silicato de sódio, código AU-VII (INS 554), no sal destinado ao consumo humano.
Autores: Roberta Negro e Aline Nakele
Fonte para o texto:
www.portal.anvisa.gov.br
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